Na Mídia
18 jun 2025
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, o direito ao pagamento de comissão de corretagem a uma empresa que, embora tenha sido substituída na fase final da negociação, foi responsável por aproximar as partes e viabilizar o negócio. A decisão reforça que, comprovada a atuação efetiva na intermediação, o corretor faz jus à remuneração, mesmo que não participe da conclusão da transação.
O precedente é relevante para o mercado de intermediação de negócios imobiliários sobretudo em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter assegurado o direito à comissão sobre o valor integral do negócio, e não limitado à área menor inicialmente apresentada pelo corretor. No caso, embora a corretora tenha ofertado inicialmente um terreno de aproximadamente 14 mil m², a negociação foi ampliada para uma área total de 57 mil m², que serviu como base para o cálculo da comissão de intermediação.
Na atuação pela corretora, estiveram nossos sócios Daniel Raichelis Degenszajn, Júlia Prado Mascarenhas, Luiza Gonzaga Drumond Cenachi e Pedro Henrique Araujo Silva.
Confira os detalhes da decisão no post completo: https://www.migalhas.com.br/quentes/432887/stj-valida-comissao-a-corretora-substituida-ao-fim-da-negociacao